Câmeras e privacidade

Polícia Federal regula monitoramento eletrônico: o que muda para condomínios e empresas de CFTV

A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, em vigor desde 4 de agosto, detalha pela primeira vez as exigências técnicas e o quadro mínimo de funcionários para empresas de monitoramento eletrônico e portaria remota — e esclarece quando um condomínio precisa de autorização própria da Polícia Federal e quando só a empresa contratada precisa estar regularizada.

Parede de monitores de uma central de monitoramento por câmeras, com múltiplas telas exibindo imagens de vias públicas
Central de monitoramento por câmeras — imagem ilustrativa (Centro de Operações da Prefeitura do Rio), não relacionada a nenhuma empresa citada nesta reportagem. Foto: Jjsoares / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

Uma norma nova para um setor de R$ 16 bilhões

A Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto e disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada no Brasil — entre eles, vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada e, o que interessa diretamente ao setor de CFTV, o monitoramento eletrônico e a portaria remota. A norma regulamenta o Decreto Federal nº 13.012/2026, assinado em 9 de junho, que por sua vez regulamenta a Lei nº 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada. Sua publicação revogou quatro portarias anteriores da própria Polícia Federal (nº 18.045/2023, 18.974/2024, 18.988/2024 e 19.037/2025), consolidando as regras num único normativo.

O setor que passa a operar sob essas regras não é pequeno: segundo a ABESE (Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança), o mercado de segurança eletrônica movimentou mais de R$ 16 bilhões em 2025, reunindo cerca de 33 mil empresas no país. "Estamos diante de um divisor de águas para o setor. A regulamentação traz segurança jurídica, organização e credibilidade a um mercado que crescia sem parâmetros nacionais uniformes", afirmou Selma Migliori, presidente da ABESE, sobre o novo marco regulatório.

O que a norma exige de câmera, gravação e central

As exigências técnicas de videomonitoramento na Instrução Normativa se aplicam às instalações das próprias empresas reguladas — sede, central de monitoramento, cofres, garagens de carro-forte — não a toda câmera instalada em cada cliente atendido. Pelo Art. 21, § 6º, as câmeras dessas instalações precisam ter resolução mínima de 1280x720 pixels; quando posicionadas de frente para fontes de luz, precisam ter recurso WDR (Wide Dynamic Range, que equilibra áreas muito claras e muito escuras na mesma cena); e o enquadramento é definido por área — a imagem de uma pessoa deve ocupar no mínimo 100% da altura da tela nas áreas de acesso, e no mínimo 25% nas áreas de circulação e na garagem, quando houver.

O prazo de armazenamento também é definido por finalidade, e aqui vale um cuidado: não é um número único. As imagens das câmeras das instalações próprias das empresas — sede, cofre, central — precisam ficar armazenadas por, no mínimo, 60 dias (Art. 21, § 3º). Já para os sistemas de monitoramento remoto prestados a clientes — o serviço que a empresa vende, por exemplo, a um condomínio — o prazo mínimo de guarda é de 7 dias (Art. 21, § 4º), com exigência de sistemas auditáveis, controle rígido de acesso e cópias de segurança periódicas.

A central de monitoramento em si precisa ter sistema de alimentação elétrica ininterrupta, sistema redundante de comunicação de dados e sistema próprio de registro e armazenamento de eventos (Art. 6º, inciso XII) — e são essas centrais licenciadas, e só elas, que estão autorizadas a operar dentro de prédios compartilhados ou condomínios comerciais.

Três câmeras de CFTV instaladas no topo de uma fachada, contra o céu azul
Câmeras de CFTV em fachada — imagem ilustrativa. A resolução mínima de 1280x720 da nova norma vale para as instalações das próprias empresas reguladas. Foto: Hustvedt / Wikimedia Commons · CC BY-SA 3.0

Quadro mínimo de funcionários para empresas de monitoramento

O Art. 21, § 2º define o quadro mínimo que uma empresa de monitoramento eletrônico precisa comprovar para operar: dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, quatro operadores de sistema eletrônico de segurança e quatro técnicos externos de sistema eletrônico — estes últimos só obrigatórios se a empresa oferecer serviço próprio de inspeção técnica externa. Todos precisam ter registro na Polícia Federal e curso de formação válido.

A exigência de sistemas auditáveis, com controle de acesso e cópias de segurança periódicas, aparece de novo aqui: a ideia declarada da norma é que o histórico de quem acessou o quê, e quando, dentro da central de monitoramento, também fique registrado e disponível para fiscalização.

Rack de servidores de dados em ambiente técnico, com monitor e teclado no topo
Infraestrutura de armazenamento de dados — imagem ilustrativa, não corresponde a nenhuma empresa citada nesta reportagem. Foto: Tony Webster / Wikimedia Commons · CC BY 2.0

Segurança própria ou portaria terceirizada: o que muda para condomínios

O Decreto nº 13.012/2026 (Art. 2º, IV) passa a classificar e regular expressamente o condomínio edilício como possuidor de serviço orgânico de segurança privada quando ele opta por manter uma estrutura interna própria de vigilância — isto é, quando o próprio condomínio contrata e coordena sua equipe de segurança, com vínculo CLT direto. Nesse cenário, o condomínio precisa solicitar autorização prévia de funcionamento à Polícia Federal (Art. 38), suas dependências físicas passam por vistoria federal para obter um Certificado de Segurança (Art. 39), e a atuação ostensiva da equipe fica restrita aos limites geográficos do próprio condomínio (Art. 40).

Prédios com porteiro comum, controlador de acesso ou zelador não se enquadram como detentores de segurança orgânica só por terem esses profissionais — a classificação vale para quando o condomínio monta uma equipe de guarda própria com função de proteção armada ou ostensiva.

O cenário mais comum — condomínio que contrata portaria remota ou monitoramento eletrônico de uma empresa terceirizada — funciona de outro jeito, e as fontes consultadas concordam nesse ponto: o condomínio não precisa de autorização própria da PF. Quem precisa possuir autorização prévia e alvará de funcionamento é a empresa prestadora do serviço (Art. 21 e 26). Há ainda um terceiro cenário, menos comum: se o condomínio monta uma estrutura de monitoramento por conta própria, mas só para proveito exclusivo do seu próprio patrimônio e pessoal — sem prestar o serviço a terceiros —, isso não caracteriza serviço orgânico de segurança e independe de qualquer autorização da PF (Art. 44, § 2º).

Vista aérea de um conjunto residencial de apartamentos entre a mata, no Rio de Janeiro
Condomínio residencial — imagem ilustrativa (Conjunto Residencial do Parque Guinle, Rio de Janeiro), sem relação com nenhum caso citado nesta reportagem. Foto: Donatas Dabravolskas / Wikimedia Commons · CC BY-SA 4.0

Prazo até setembro de 2027 — mas já mais curto na prática

O prazo para prestadores de serviço e condomínios com segurança orgânica se adequarem à nova legislação é de 3 anos — mas esse prazo não nasceu agora. Ele já constava no Art. 60 da Lei nº 14.967/2024, promulgada em setembro de 2024; a Instrução Normativa apenas reitera sua aplicação (Art. 211), com vencimento em setembro de 2027.

Na prática, o intervalo real de adaptação ficou menor do que os 3 anos sugerem: o decreto que deveria regulamentar a lei demorou 1 ano e 9 meses para ser publicado, o que deixou empresas e condomínios com cerca de 1 ano e 3 meses de janela efetiva de transição até o prazo final — considerando, ainda, que os cursos de formação exigidos pela Polícia Federal para operadores e técnicos eletrônicos não estavam plenamente disponíveis no momento da publicação da norma.

O que a norma ainda não deixa claro

Alguns pontos práticos, importantes para quem administra um condomínio ou dirige uma empresa do setor, não aparecem detalhados nem na Instrução Normativa nem nas análises consultadas para esta reportagem. A carga horária e o conteúdo pedagógico exatos dos cursos de formação exigidos para operadores e supervisores não foram publicados. Os valores em reais cobrados pela Polícia Federal para emissão de alvarás, vistorias e renovações também não constam nas fontes disponíveis — a norma menciona multas administrativas entre R$ 1.000 e R$ 30.000, mas não detalha as taxas de serviço.

Também não está claro o que síndicos devem fazer, na prática e de forma imediata, com porteiros e vigias já contratados que não atendem aos novos requisitos de registro e formação — não há, nas fontes consultadas, regra de transição ou anistia explícita para essa situação. E a Instrução Normativa permite vistoria remota para centrais de monitoramento via comunicação audiovisual em tempo real, sem detalhar como a Polícia Federal garante a segurança desse processo.

Conclusão

A Instrução Normativa não cria a exigência de regularização — ela estava na lei desde 2024 —, mas é o primeiro texto a detalhar, artigo por artigo, o que isso significa na prática para quem opera ou contrata monitoramento eletrônico no Brasil. Para quem administra um condomínio, o ponto mais prático é a distinção entre os dois cenários: montar equipe própria de segurança exige autorização direta da PF; contratar portaria remota ou monitoramento terceirizado não exige nada do condomínio — mas vale confirmar, com a empresa contratada, se ela já está regularizada dentro do novo prazo.