Idec e Coding Rights denunciam óculos da Meta à ANPD — e pedem bloqueio preventivo do reconhecimento facial
Em 20 de agosto de 2026, o Idec e a Coding Rights protocolaram denúncia conjunta contra os óculos inteligentes Ray-Ban Meta em três órgãos federais, pedindo que a ANPD bloqueie preventivamente qualquer reconhecimento facial de terceiros. O pedido não é hipotético: em junho, jornalistas encontraram no aplicativo dos óculos um recurso inativo, batizado internamente de "Name Tag", capaz de identificar rostos e gerar assinaturas biométricas — removido pela Meta um dia depois de vir a público.

O que Idec e Coding Rights pediram, e a quem
O ofício conjunto foi protocolado em 20 de agosto de 2026 pelo Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e pela organização de direitos digitais Coding Rights, pedindo atuação coordenada de três órgãos federais sobre a comercialização dos óculos inteligentes Ray-Ban Meta no Brasil.
Os pedidos são específicos por órgão. À ANPD, as entidades pedem a abertura de um procedimento fiscalizatório, a entrega de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados com seção específica sobre riscos a mulheres, meninas, crianças e adolescentes, e uma medida preventiva que impeça a ativação de reconhecimento facial de terceiros no Brasil sem autorização prévia. Ao MPF, pedem a abertura de um Inquérito Civil Público. À Senacon, pedem investigação por "defeito de segurança e periculosidade" do produto.
A queixa central não é sobre a câmera em si — é sobre a dificuldade de perceber que ela está sendo usada. Diferente de apontar um celular, algo socialmente visível, o óculos permite gravar vídeo, foto e áudio de quem está por perto com um toque discreto na haste.
Como funciona, e por que o aviso luminoso não resolve
Os óculos Ray-Ban Meta chegaram ao Brasil em setembro de 2025, por cerca de R$ 3,3 mil, equipados com câmera, microfones e alto-falantes embutidos na armação — permitindo fotografar, gravar vídeo, fazer chamadas, transmitir para redes sociais e usar recursos de IA como tradução em tempo real. O produto vende bem: o mercado global de óculos inteligentes movimentou algo entre 7 e 9,6 milhões de unidades em 2025, com projeção de chegar a 13,4 milhões até o fim de 2026, e a Meta lidera esse mercado com cerca de 76% das vendas.
O dispositivo tem um LED de aviso que acende quando a câmera está gravando, mas a denúncia aponta que esse mecanismo não cumpre a função de avisar terceiros na prática: o indicador mede poucos milímetros, só é bem perceptível em ambientes com iluminação adequada, e depende de a pessoa filmada olhar diretamente para o aro da lente no momento certo. Existem tutoriais públicos na internet ensinando a ocultar ou bloquear fisicamente o LED sem desligar a gravação.
Todo o conteúdo captado — imagem, vídeo e áudio de quem está por perto, não só do usuário — é transmitido aos servidores da Meta, onde pode ser revisado por equipes humanas e usado para treinar modelos de inteligência artificial da empresa.

O reconhecimento facial já existiu, e foi apagado em um dia
A denúncia não trata reconhecimento facial como hipótese distante. Em junho de 2026, jornalistas encontraram no aplicativo companheiro dos óculos um conjunto de código inativo, mas funcional, referente a um recurso batizado internamente de "Name Tag". A tecnologia usava três modelos de inteligência artificial para detectar rostos, recortá-los da imagem e gerar assinaturas biométricas — chamadas de "faceprints" — armazenadas no próprio celular do usuário. O recurso vinha sendo inserido silenciosamente em atualizações do aplicativo desde o início de 2026.
A resposta da Meta foi rápida: um dia depois de a existência do Name Tag ser noticiada pela imprensa, a empresa atualizou o aplicativo removendo as referências ao recurso e apagando as pastas de armazenamento biométrico, em 8 de junho de 2026. O porta-voz da Meta, Andy Stone, declarou que "nenhuma decisão final foi tomada sobre o que fazer, se é que algo será feito", classificando o recurso como experimental e inativo. Stone e o diretor de tecnologia da Meta, Andrew Bosworth, criticaram publicamente a cobertura de imprensa sobre o caso nas redes sociais.
O episódio é o fato concreto que sustenta o pedido de medida preventiva: o hardware da câmera e a infraestrutura de processamento de imagem já existem no produto vendido hoje. O que falta para reativar reconhecimento facial não é um novo equipamento — é uma atualização remota de software, do mesmo tipo que já inseriu e depois removeu o Name Tag.
A ideia é registrada como patente da Meta desde 2019
O conceito por trás do Name Tag não nasceu em 2026. A Meta é titular da patente norte-americana US 11.308.284 B2, "Smart cameras enabled by assistant systems", depositada em 21 de outubro de 2019 e concedida em 19 de abril de 2022. O documento descreve um sistema de câmeras vestíveis — incluindo óculos de realidade aumentada — que usa reconhecimento facial, análise de expressão e de movimento corporal para identificar pessoas ao redor do usuário e gerar automaticamente clipes de vídeo organizados por pessoa e por momento.
Imprensa internacional especializada em patentes noticiou nesta semana de agosto de 2026 uma nova publicação de pedido relacionado a essa mesma família tecnológica, associada ao número US 2026/0238876 A1. A BDias não conseguiu confirmar de forma independente, na base pública do Google Patents, os detalhes exatos dessa publicação específica de 2026 — o que está documentado e verificável é a patente concedida em 2022, que já cobre o mecanismo central hoje debatido: câmera vestível, reconhecimento facial e organização automática de gravações por pessoa identificada.
Isso muda a leitura do caso: não se trata de uma ideia nova que a Meta possa simplesmente descartar sob pressão pública. É propriedade intelectual registrada há anos, aplicada a um produto que já está no mercado — e que já teve, uma vez, o recurso de identificação facial ativado no código, ainda que não liberado ao consumidor final.

De Salvador à Califórnia: os casos que a denúncia cita
A denúncia não fica no campo teórico. Em Salvador (BA), um médico ginecologista foi denunciado por usar os óculos Ray-Ban Meta durante o atendimento a uma paciente. As entidades também citam casos internacionais de gravação não autorizada em ambientes como salas de massagem, além de uma auditoria que apontou que funcionários terceirizados da Meta, responsáveis por revisar conteúdo captado pelos óculos, visualizaram gravações feitas em banheiros e vestiários — o que originou uma ação civil movida contra a Meta na Califórnia em março de 2026, ainda sem desfecho conhecido.
Joana Varon, diretora da Coding Rights, resume o risco em termos de quem já é mais vulnerável a esse tipo de exposição: "A filmagem imperceptível não cria um risco novo em terreno neutro. É mais uma ferramenta que habilita o crescimento da violência de gênero." Julia Abad, representante do Idec, coloca o problema pela ótica do consumidor: "Sob a ótica do consumidor, o que temos aqui é uma empresa que colocou no mercado um produto perigoso, e transferiu para quem nem sequer comprou o dispositivo a tarefa de se proteger dele."
É esse último ponto — o ônus recair sobre quem nem decidiu usar a tecnologia — que a denúncia tenta resolver por via regulatória, e não apenas caso a caso.
O que a LGPD já diz sobre isso, sem esperar uma lei nova
A denúncia se apoia em mecanismos que já existem, não em uma lei futura. O artigo 46 da LGPD estabelece o princípio de "privacy by design" — o dever de quem projeta uma tecnologia de já incorporar proteção de dados desde a concepção, não como correção posterior. É esse artigo que sustenta a tese de que a responsabilidade não é só de quem usa o óculos de forma abusiva, mas também de quem projetou um produto capaz de captar dado biométrico de terceiros sem mecanismo confiável de aviso.
Existe, ao mesmo tempo, uma exceção que precisa ser lida com cuidado: o artigo 4º, inciso I, da LGPD afasta a aplicação da lei ao tratamento de dados feito por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos — a mesma lógica de exceção para uso pessoal que aparece no Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2338/2023), que a BDias cobriu em agosto. Um simples vídeo pessoal gravado nos óculos, sem análise automatizada de identidade, tende a cair nessa exceção. O que muda de categoria é justamente o reconhecimento facial: submeter a imagem de alguém a um sistema que a identifica e associa a uma pessoa específica é tratamento de dado biométrico sensível, e sai do território do uso estritamente privado.
Estabelecimentos comerciais, por sua vez, já têm respaldo jurídico — baseado no direito de propriedade e na proteção de consumidores e frequentadores — para restringir ou proibir o uso do dispositivo em seu espaço, desde que de forma proporcional e não discriminatória. Alguns tribunais dos Estados Unidos já foram além e baniram o uso do equipamento em suas dependências, citando risco de gravação clandestina e intimidação de testemunhas.

O que ainda não se sabe, e o que observar
Até a publicação desta reportagem, não há registro de manifestação oficial da Meta especificamente sobre a denúncia brasileira, nem prazo público de quanto tempo ANPD, Senacon e MPF levarão para analisar os pedidos. Também não está confirmado se a Meta abandonou de forma definitiva os planos para o recurso de reconhecimento facial removido em junho, ou se ele pode retornar em uma atualização futura — a mesma via, aliás, que o instalou silenciosamente da primeira vez.
Para quem trabalha com câmera de segurança e reconhecimento facial em CFTV — leitor facial de portaria, controle de acesso, câmera com IA embarcada — o episódio serve de referência prática sobre um ponto que costuma passar despercebido: aviso claro para quem está sendo captado não é detalhe estético, é o que separa um sistema defensável de um sistema questionado por LGPD antes mesmo de qualquer imagem vazar. É a mesma lógica de transparência que rege câmera fixa de portão ou de corredor — só que, num equipamento vestível e móvel, fica muito mais difícil de garantir.